Honorários Recursais
São devidos honorários recursais mesmo quando não há a apresentação de contrarrazões ou contraminuta
A 1ª turma do STF decidiu ser cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida.
É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. Orig. Min. Marco Aurélio, red. P/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016
Assim, nos recursos de maneira geral, se o recorrente perde, este deverá ser condenado em honorários advocatícios mesmo já tendo suportado a condenação em 1º grau.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Dessa forma, o entendimento objetiva valorizar o trabalho do advogado que atua na fase recursal e minimizar a interposição de recursos, considerando que, agora, se eles forem improvidos, o recorrente terá que arcar com honorários advocatícios, o que não era previsto antes no código de processo civil de 1973.
Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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